Denilson Silva, Advogado

Denilson Silva

(36)Conselheiro Lafaiete (MG)

Sobre mim

Formado em Direito pela FDCL-Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete

Especializado em Tribunal do Júri pela EAD


Especialista em Ciências Penais pela Instituição PUC-Minas


Mestrando em Criminologia na EICYC-Escola Internacional de Criminologia e Criminalística da Espanha

Primeira Impressão

(36)
(36)

36 avaliações ao primeiro contato

Mais avaliações

Comentários

(4)
Denilson Silva, Advogado
Denilson Silva
Comentário · há 10 anos
A Construção da República Federativa do Brasil é clara e cristalina ao dizer em seu artigo 131:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A leitura que temos do citado artigo e de que é atribuição da AGU representar a União, e nos termos de lei complementar poderá acessorá juridicamente o Poder Executivo.

E a Leia 9.028 trás ainda em seu artigo

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da
Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, QUANDO VÍTIMAS DE CRIME, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998).

"VÍTIMAS DE CRIME", temos que nos ater a esta expressão em tal dispositivo, pois excetuando isto não vejo legitimidade na atuação da Advocacia Geral da União quanto defende o Chefe do Executivo no crime de responsabilidade.
Belo artigo!
Parabéns Hyago
2
0
Denilson Silva, Advogado
Denilson Silva
Comentário · há 10 anos
O ato da Presidente Dilma e os crimes de responsabilidade.

PARTE PRIMEIRADO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:
..........................................
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
............................................
V - A probidade na administração;

TÍTULO I
CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
..........................................................
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
.....................................................
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Diante dos dispositivos da Lei 1079 podemos ter uma leitura mais apurada a respeito dos atos praticados pelo Presidente que configuram crime de responsabilidade: Se não vejamos;

Ao nomear para um cargo de Ministro, um indivíduo com fortes indícios de envolvimento com prática de corrupção, o presidente se volta contra um tratado internacional nos conformes do;

(DECRETO Nº 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003),

cometendo com isso o crime tipificado no artigo 5º, item 11, da Lei 1079 de 2003.
2
0

Perfis que segue

(99)
Carregando

Seguidores

(8)
Carregando

Tópicos de interesse

(58)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Conselheiro Lafaiete (MG)

Carregando